Rogério Marinho é condenado à perda do mandato

Rogério Marinho é condenado à perda do mandato

Senador emitiu uma nota reafirmando sua inocência e anunciando a intenção de recorrer da decisão

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o senador Rogério Marinho (PL-RN) por improbidade administrativa relacionada a um esquema de nomeações de cargos fantasmas na Câmara Municipal de Natal. A sentença, divulgada nesta quinta-feira (1°.jun.2023), determina a perda de mandato, suspensão dos direitos políticos por oito anos, multa e proibição de contratação com o poder público.

A investigação revelou que durante o período em que Marinho era vereador, em 2007, ele teria contratado irregularmente uma médica para trabalhar em uma clínica popular, incluindo-a na folha de pagamento da Câmara Municipal sem o consentimento dela. O juiz considerou a conduta grave e prejudicial ao erário público.

Além de Marinho, outros políticos, incluindo o vereador Bispo Francisco de Assis e cinco ex-vereadores de Natal, também receberam sentenças no mesmo processo. No entanto, dois ex-vereadores foram absolvidos e um dos acusados, o ex-vereador Renato Dantas, faleceu antes que a investigação pudesse prosseguir.

O magistrado ressaltou que os vereadores envolvidos foram “padrinhos” na indicação de servidores fantasmas na Câmara Municipal, apontando inconsistências nas listas de ocupantes de cargos comissionados e na folha de pagamento.

Rogério Marinho emitiu uma nota reafirmando sua inocência e anunciando a intenção de recorrer da decisão. Ele argumenta que a contratação da médica visava atender gratuitamente a população carente fora das dependências da Câmara Municipal e nega qualquer apropriação indevida de recursos ou falta na prestação do serviço.

Confira a nota de Rogério Marinho na íntegra:

“A respeito da noticiada sentença proferida contra o Senador Rogério Marinho, em respeito à opinião pública é que se esclarece:
O Senador respeita, mas não concorda com as conclusões da Justiça de que seria ato de improbidade a contratação de médica para atender a população carente gratuitamente, por esse atendimento não ser prestado nas dependências da Câmara Municipal de Natal. Não há acusação de apropriação de dinheiro nem de que o serviço não era prestado.

Por essa razão, não se concorda com a aplicação das penalidades que, inclusive, se encontram prescritas de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.

O Senador, confiante na sua inocência, recorrerá da decisão para combatê-la no foro adequado, que é o do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”

Assessoria Jurídica de Rogério Marinho

Penas dos envolvidos:

a) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos;

b) FRANCISCO SALES AQUINO NETO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por doze anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de doze anos;

c) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

d) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

e) DICKSON NASSER, em face da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429 /92, aplicando-lhe, com base nas diretrizes da argumentação acima vincada, às sanções de perda de qualquer função pública que esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos.

Ato contínuo, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar os demandados:

b) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores WILTON DA SILVA GOMES e JOÃO BATISTA VARELA DE ARAÚJO, no período compreendido na exordial.

c) FRANCISCO SALES AQUINO NETO, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ALDA CRISTINA DE SANTANA BRANDÃO, JEFF RICK DA SILVA TEOTÔNIO, JOSÉ JAIRTON DE ALMEIDA E JOSÉ ISRAEL DE ALMEIDA SOBRINHO, no período compreendido na exordial.

d) FRANCISCO DE ASSIS VALETIM DA COSTA (BISPO ASSIS), ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores ANDREIA DOS SANTOS e PEDRO LUÍS ROSSI CERQUEIRA, no período compreendido na exordial. Destaco que não houve elementos probatórios suficientes para aferir o dano ao erário com a nomeação da servidora KELI GOMES.

e) FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora LUÍSA ELISANDRA ROCHA DE OLIVEIRA, de novembro de 2007 a setembro de 2008. Ressalto, porém, que os valores anteriores a novembro não merecem ser contabilizados para fins de ressarcimento ao erário pelo demandado FERNANDO LUCENA, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a indicação feita por este e as referidas verbas. Nesse sentido, observo que antes a servidora era lotada em outro departamento e somente em novembro de 2007 foi lotada no gabinete do vereador em questão – data que coincide com a nomeação e com o repasse das verbas para a filha do réu.

f) EDSON SIQUEIRA, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome dos servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO e PATRÍCIA MAYARA MACIEL FERREIRA TEIXEIRA, no período compreendido na exordial.

g) ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome da servidora ANGÉLICA GOMES MAIA DE BARROS, no período descrito na exordial.

h) DICKSON NASSER, ao ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração total paga em nome do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, no período descrito na exordial.”

Foto: Alan Santos/PR/Ilustração/Arquivo

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