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STJ suspende decisão do TJRN e barra aumento salarial de vereadores de Natal para R$ 19,5 mil

STJ suspende decisão do TJRN e barra aumento salarial de vereadores de Natal para R$ 19,5 mil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o reajuste salarial dos vereadores de Natal. A decisão foi do ministro Humberto Martins, que acatou ação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) pedindo a suspensão no reajuste, que havia sido autorizada pelo desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN (TJ-RN). A decisão ocorreu na última sexta-feira (31.dez.2021).

No último dia 25 de novembro, o conselheiro do TCE-RN Carlos Thompson Costa Fernandes, determinou que a Câmara Municipal de Natal não aumentasse os salários dos vereadores, como previsto em lei aprovada no ano passado, e que vigoraria a partir de janeiro de 2022.

De acordo com a Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP), órgão técnico do TCE-RN, a Lei nº 7.108/2020 – que dispõe sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador para a Legislatura de 2021/2024 – vai de encontro ao artigo 8º, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda qualquer aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.

A Câmara então acionou o TJ-RN, afirmando que o Município de Natal possui autonomia política e legislativa para, através de sua Câmara Municipal, fixar o valor remuneratório de seus agentes públicos, diante do trato de matéria de interesse exclusivamente local, não sendo lícita qualquer interferência alheia dos demais estados.

O desembargador Claudio Santos entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, “visto que originária do Poder Legislativo no exercício de prerrogativa constitucional própria de fixar valores remuneratórios dos seus agentes políticos, agindo no âmbito de sua esfera de competência”.

Mas agora, a liminar foi suspensa por parte do STJ. No entendimento do ministro Humberto Martins, existem requisitos para a concessão do pedido do TCE, uma vez que, segundo o STJ, a manutenção dos efeitos da decisão que busca suspender a determinação do TCE “viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentarem o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia de covid-19 instalada no ano de 2020”, considerou Martins.

A decisão do ministro determinou a suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação. Caso o aumento tivesse sido permitido, os vereadores de Natal receberiam R$ 19,5 mil. Atualmente, os salários dos parlamentares são de R$ 17 mil.

Foto: Francisco de Assis/CMN/Ilustração

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TCE RN determina que Câmara Municipal de Natal não conceda aumento a vereadores

TCE/RN determina que Câmara Municipal de Natal não conceda aumento a vereadores

A Câmara Municipal de Natal deve se abster de conceder aumento a vereadores da Casa. A determinação foi tomada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). Por meio da Lei Municipal nº 7.108, de 28 de dezembro de 2020, a Câmara aprovou o valor de R$ 19.533,24 como subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, não se poderá ordenar qualquer aumento a vereadores com base na lei aprovada pela Câmara sob pena de multa pessoal de R$ 5 mil ao chefe do Poder Legislativo. O voto de Thompson foi acompanhado pela conselheira Maria Adélia Sales. Já o conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior apresentou um voto vista, com tese oposta à do relator, contudo o entendimento não foi confirmado pela Primeira Câmara.

A divergência entre os conselheiros se referia à data limite para edição de lei do Poder Legislativo Municipal para conceder o aumento a vereadores para a legislatura subsequente. Para o conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, o aumento pode ser concedido a qualquer momento antes do início da legislatura na qual a elevação será efetivada. Já o relator considera que o aumento deve ser dado antes dos últimos 180 dias do mandato do chefe do Poder Legislativo.

Nos termos do voto do relator, o limite de 180 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Legislativo está expresso na Lei de Responsabilidade Fiscal e tem sido confirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes.

Dessa forma, não há “qualquer decisão acerca de eventual controvérsia jurídica relativa a limite temporal anterior às eleições municipais ou à vedação à prática de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nos 180 últimos dias dos mandatos do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores”, apontou.

O conselheiro Carlos Thompson Fernandes ressaltou também, em seu voto, que observar o prazo de 180 dias diz respeito aos princípios de moralidade e impessoalidade, “já que implica edição do ato legislativo antes da eleição municipal e, portanto, antes de serem conhecidos os Vereadores que comporão a legislatura subsequente”. Por fim, o voto considera também que a observância do prazo respeita a jurisprudência consolidada pela própria Corte de Contas, em consultas e processos anteriores.

O TCE/RN também determinou que a Câmara de Vereadores de Natal comprove, no prazo de 5 dias, o cumprimento da decisão, envie cópia integral do processo legislativo relativo à Lei Municipal nº 7.108 e que a Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP) acompanhe o cumprimento da decisão.

Foto: Elpídio Júnior/Ilustração

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