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STF determina que ALRN regularize quadros de servidores efetivados sem concurso público

A decisão foi na quinta-feira (31.mar.2022) e pede que o Poder Legislativo analise os casos e casse os atos de nomeação efetiva de servidores sem concurso público.

O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente pedido da Procuradoria Geral da República contra nomeações em caráter efetivo de alguns servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte que ocorreram em 2 de agosto de 1990.

A decisão foi na quinta-feira (31.mar.2022) e pede que o Poder Legislativo analise os casos e casse os atos de “enquadramento de servidores transferidos de órgãos e entidades diversos e de pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos de provimento efetivo de sua estrutura sem concurso público”.

Ao todo, a decisão pode atingir 163 pessoas. De acordo com a própria petição, pode haver casos já analisados pela Justiça anteriormente e, por isso, é preciso que se busque as informações individualmente, o que não é possível pelo STF, segundo Barroso.

“Em relação aos servidores públicos listados na petição inicial como beneficiários do ato reclamado, constato que os documentos juntados aos autos não são suficientes para permitir um exame individualizado sobre suas situações funcionais”, disse Barroso.

No inquérito, o Poder Legislativo, listou os servidores de outras carreiras (Bandern, BDRN, Poder Executivo do Estado, Poder Executivo Municipal, dentre outros) que foram enquadrados em cargos efetivos no quadro de pessoal da Assembleia. Segundo o Legislativo disse nos autos, depois de implantado o regime constitucional de 1988, os provimentos no Quadro Geral de Pessoal da Assembleia Legislativa se deram a diversos títulos, com qualificação jurídica diferenciada. No entendimento de Barroso, a Assembleia não nega os enquadramentos, mas afirma que foram realizados com base em normas diversas das declaradas inconstitucionais na ADI 351.

Apesar dos argumentos, Barroso entendeu que os atos reclamados, que permitiram o enquadramento de servidores sem prévia realização de concurso público seria uma afronta à Súmula Vinculante nº 43, que diz que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Na decisão, por outro lado, o magistrado também explica que servidores já aposentados não poderão ser afetados pela atual decisão devido a decisões anteriores do próprio STF, que garante a continuidade do benefício a essas pessoas. “A Assembleia Legislativa afirma, inclusive, que alguns servidores seriam ‘falecidos, aposentados, exonerados, licenciados e afastados’. Ressalto que esta Corte, fundamentada no princípio da segurança jurídica, tem ressalvado dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os servidores aposentados e aqueles que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria”, disse Barroso, citando jurisprudências referentes a decisões do próprio ministro e de Dias Toffoli, companheiro de STF.

Por ser uma decisão individual, é possível o recurso. Na ordem de Barroso, o magistrado também lembra que estão assegurados os conteúdos de decisões transitadas em julgado, assim como prevê que seja garantido o contraditório aos servidores, com o processo administrativo, caso seja necessário.

“Determino à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a adoção das providências necessárias à regularização do seu quadro de pessoal à luz da Súmula Vinculante nº 43 e da jurisprudência desta Corte, assegurados o contraditório e eventual coisa julgada”, decidiu Barroso.

Sobre a decisão do STF, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte informou que ainda não foi notificada e aguarda a decisão judicial.

Com informações da Tribuna do Norte
Foto: Divulgação

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