O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu o decreto da prefeitura do Rio de Janeiro que exige a apresentação da comprovação de vacinação contra a covid-19 para acessar locais fechados, o chamado passaporte da vacina. Ontem (29), o decreto foi suspenso por uma decisão do desembargador Paulo Rangel, do Tribunal de Justiça (TJ), em habeas corpus de uma pessoa que argumentou cerceamento de liberdade de locomoção.
Na decisão, Fux analisou recurso da procuradoria do município e reafirmou a posição do STF no sentido de que governadores e prefeitos têm competência para estabelecer medidas sanitárias contra a Covid-19.
“A decisão atacada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do município do Rio de Janeiro, dados seu potencial efeito multiplicador e a real possibilidade de que venha a desestruturar o planejamento adotado pelas autoridades municipais como forma de fazer frente à pandemia em seu território, contribuindo para a disseminação do vírus e retardando a imunização coletiva pelo desestímulo à vacinação”, decidiu o ministro.
Na decisão que suspendeu a exigência do passaporte da vacina no Rio, para frequentar alguns ambientes públicos, o desembargador afirmou que a exigência da comprovação da vacina se assemelha a comportamentos históricos ligados à escravidão, que remontam à tirania e à ditadura.
“Se no passado existiu a marcação a ferro e fogo dos escravos e gados através do ferrete ou ferro em brasas, hoje é a carteira da vacinação que separa a sociedade. O tempo passa, mas as práticas abusivas, ilegais e retrógradas são as mesmas. A carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas, criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social. É uma ditadura sanitária. O decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da idade”, sustentou o magistrado.
Após a decisão, o secretário municipal de Saúde, Daniel Soranz, disse que a liminar do magistrado não levou em consideração o momento epidemiológico da pandemia.
Com informações da Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil/Ilustração
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