O Novo Cangaço é uma modalidade criminosa que consiste no ataque a bancos e instituições financeiras em pequenas cidades do interior.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade de um homem denunciado por integrar quadrilha responsável por roubos a bancos e carros-fortes no Rio Grande do Norte – modalidade criminosa conhecida como “novo cangaço”, caracterizada pelo ataque a cidades do interior com o uso de explosivos e armamento pesado. Ele também responde a ação penal por 12 tentativas de homicídio contra policiais.
A prisão foi decretada no âmbito da Operação Andarilhos, da Polícia Civil potiguar, com fundamento na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem econômica e da ordem pública, e para resguardar a sociedade da reiteração de crimes. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu está preso há mais de dois anos, e o processo ainda aguardaria diligências requeridas pelo Ministério Público.
Na abordagem feita ao bando em 11 de fevereiro de 2019, em uma granja, policiais foram recebidos com disparos de fuzis e pistolas. Na fuga, o grupo abandonou material que indicaria a autoria de diversos crimes, como porte ilegal de arma permitida, porte de arma de uso restrito, porte de explosivos e crimes contra o patrimônio.
Segundo o decreto de prisão preventiva – contra 13 pessoas, ao todo –, haveria indícios de que o grupo seria uma organização criminosa armada especializada em roubos a bancos e veículos de transporte de valores.
Ao determinar o arquivamento do pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos da defesa não podem ser apreciados pelo STJ, uma vez que ainda está pendente de análise o mérito de outro habeas corpus, impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no qual houve apenas o indeferimento da liminar.
O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a tribunal superior julgar habeas corpus contra o indeferimento de pedido de liminar na instância antecedente, salvo se houver flagrante ilegalidade. No caso, Martins afirmou não verificar, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.
Leia a decisão no HC 716.368.
Foto: Reprodução/Polícia Civil
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