Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) não obrigue a apresentação do passaporte vacinal. O pedido foi concedido pelo desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, que acatou o pedido do advogado André Santana.
Com a decisão, a universidade deixará de exigir a apresentação do comprovante de vacinação tanto para a circulação de pessoas quanto para a matrícula através da Internet.
Na decisão, o desembargador considerou que “a matéria já foi resolvido em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste”. Na decisão, o magistrado considerou ainda que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta”, afirma.
O advogado requerente, André Santana, havia acionado a Justiça Federal no Rio Grande do Norte pedindo a suspensão da obrigatoriedade do passaporte vacinal na UFRN. O documento é obrigatoriedade do passaporte vacinal. Inicialmente, o juiz Janilson Bezerra de Siqueira negou o pedido. Após a derrota, o advogado acionou o TRF-5, buscando reverter a decisão.
“Essa decisão representa a autonomia da magistratura, o respeito pela dignidade da pessoa humana e pela constituição do país, engrandece a representação popular e da advocacia como atividade essencial para realizar a justiça”, afirmou Santana.
Foto: Divulgação
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