A DITR é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóveis rurais, com exceção das isenções previstas em lei
Teve início no último dia 12 e segue até o dia 30 de setembro o prazo para Declaração sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2024. Estão obrigados a declarar o imposto pessoas físicas ou jurídicas que possuam imóvel rural, incluindo usufrutuários, condôminos ou compossuidores. O programa para o envio da declaração está disponível no site da Receita Federal e o imposto pode ser pago via transferência eletrônica, DARF ou Pix.
A prestação de contas também é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data de envio da declaração, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural devido à transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante. Se o imóvel rural estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário ainda informar o número do recibo de inscrição.
De acordo com Daniel Carvalho, contador e diretor da Rui Cadete, a DITR é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóveis rurais, com exceção das imunes ou isentas. “A legislação prevê a isenção para proprietários com menos de 30 hectares que não possuam outros imóveis rurais ou urbanos, bem como para terrenos rurais de instituições sem fins lucrativos”, explica.
Para enviar a declaração, é preciso baixar o Programa Gerador de Declaração (PGD) no site da Receita Federal. A entrega também pode ser realizada pelo Receitanet, sistema da Receita utilizado para validar e enviar arquivos de declarações e escriturações, que também está disponível na página. A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de um recibo gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível via porta USB.
Ainda segundo o contador, o imposto pode ser pago via transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Pix em até quatro parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma quota seja menor que R$ 50. Caso o valor do imposto seja inferior a R$ 100, o pagamento deve ser feito em uma única parcela. Ele também alerta sobre as consequências do atraso.
“A apresentação da DITR após o prazo implica em uma multa de um por cento ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50. Por isso, é essencial que os contribuintes organizem seus documentos e façam a declaração dentro do prazo. Na dúvida, o recomendado é sempre procurar um contador experiente e de confiança”, destaca o diretor da Rui Cadete.
Caso o contribuinte perceba erros ou omissões na declaração já entregue, é possível apresentar uma DITR retificadora antes que o procedimento de lançamento de ofício seja iniciado. “A retificação pode ser feita pela internet, utilizando o Programa ITR 2024 e o Receitanet, ou em uma unidade da Receita, desde que seja mantido o pagamento do imposto original”, finaliza Daniel.
Foto: Divulgação
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