Empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais após inscrever cliente nos órgãos de crédito sem comprovar dívida
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), integrante do grupo Neoenergia, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora do município de São José de Mipibu. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca local, após constatação de que a empresa incluiu o nome da cliente nos cadastros de inadimplentes sem comprovação da dívida alegada.
Segundo o processo, a consumidora teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 384, da qual não tinha conhecimento. Ela alegou que nunca recebeu qualquer notificação sobre o débito e que desconhecia a origem da cobrança.

Durante o julgamento, a Cosern não conseguiu apresentar documentos que comprovassem a existência de vínculo contratual com a cliente nem que a cobrança tivesse fundamento legal. Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço e que a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
Na sentença, o juiz destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabia à empresa o ônus de comprovar a legalidade da cobrança. Como não houve apresentação de provas suficientes por parte da concessionária, o dano moral ficou presumido.
Com a decisão, além do pagamento da indenização por danos morais, a Cosern foi condenada a excluir o nome da cliente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, e a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.

O magistrado ressaltou que a negativação do nome do consumidor sem fundamento ou notificação prévia configura lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. A ausência de prova contratual somada à inexistência de aviso prévio reforçou a irregularidade da inscrição nos órgãos de crédito.
A sentença ainda é passível de recurso, mas, até a publicação desta matéria, a Cosern não havia se manifestado sobre o caso nem informado se irá recorrer da decisão judicial.
A consumidora deverá ter o nome limpo nos cadastros de proteção ao crédito após o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto na sentença.
Foto: Arquivo/POR DENTRO DO RN/Ilustração
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