Prefeitura de Natal publica lei que unifica regras das Zonas de Proteção Ambiental

Prefeitura de Natal publica lei que unifica regras das Zonas de Proteção Ambiental

Lei Complementar nº 261/2025 disciplina uso e ocupação do solo em oito ZPAs com novas regras de preservação ambiental

A Prefeitura do Natal publicou nesta sexta-feira (4.jul.2025) no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei Complementar nº 261/2025, que unifica as normas urbanísticas e ambientais das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10. A medida tem o objetivo de disciplinar o uso e a ocupação do solo, consolidando regras voltadas à preservação ambiental, urbanização sustentável e proteção de ecossistemas sensíveis.

Segundo a Prefeitura, a lei busca harmonizar desenvolvimento urbano e preservação ambiental, oferecendo segurança jurídica a empreendimentos e protegendo recursos como dunas, manguezais, rios e lagoas. O texto define subzonas específicas (preservação, conservação e uso restrito) em cada ZPA, especificando usos permitidos, como pesquisa científica, recuperação ambiental, lazer de baixo impacto, educação ambiental e pesca artesanal em comunidades tradicionais.

Atividades proibidas e proteção de ecossistemas

A lei proíbe atividades poluentes como deposição de resíduos, aterros sanitários, uso de agrotóxicos e instalação de indústrias de médio ou alto impacto. Também disciplina o uso em áreas de Preservação Permanente (APP), incluindo proteção de recursos hídricos e dunas, com previsão de criação de parques ecológicos, mirantes e unidades de conservação.

Entre os instrumentos previstos estão programas de reflorestamento, inventários de fauna e flora, monitoramento ambiental, recuperação de nascentes e campanhas de educação ambiental. A legislação revoga normas anteriores sobre as ZPAs incluídas e consolida o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 208/2022), prevendo revisão técnica obrigatória a cada cinco anos ou antes, em caso de interesse público.

Principais parâmetros urbanísticos

Entre os índices urbanísticos, a lei estabelece:

  • Área mínima do lote: 7.500 m² em subzonas de Preservação, 320 m² em Conservação e 200 m² em Uso Restrito.
  • Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,08 (Preservação), 0,6 (Conservação) e 1 (Uso Restrito).
  • Taxa de permeabilidade mínima: 90% em Preservação, 40% em Conservação e 30% em Uso Restrito, podendo chegar a 20% com sistemas de infiltração.
  • Gabaritos máximos variados por ZPA: 0 a 12 m (ZPA 7), até 7,5 m ou até 60 m (ZPA 8), e até 4 m (ZPA 10).

A lei também prevê incentivos como outorga onerosa e transferência de potencial construtivo, vinculados a contrapartidas de arborização e implantação de sistemas de infiltração.

Regularização fundiária e usos diferenciados

A lei estabelece regras para regularização fundiária prioritária em subzonas de preservação em casos de interesse público, áreas consolidadas ou baixo impacto ambiental, mediante estudos técnicos e licenciamento. Para Habitação de Interesse Social (HIS), prevê a revisão de parâmetros, como taxa de ocupação de até 50% e permeabilidade mínima de 50% na ZPA 10.

As subzonas de Uso Restrito (SUR) definem usos urbanos controlados:

  • SUR-1: urbanização com permeabilidade mínima (40% na ZPA 1), saneamento adequado.
  • SUR-2: destinada a equipamentos públicos ou urbanização em áreas parcialmente ocupadas (exemplo: Hospital Municipal na ZPA 1).
  • SUR-3: usos institucionais, serviços e projetos de HIS em áreas de risco.

As Subzonas de Preservação (SP) destinam-se à proteção integral de dunas, mangues, lagoas, rios e vegetação nativa, permitindo apenas atividades como pesquisa, lazer de baixo impacto e pesca artesanal. Já as Subzonas de Conservação (SC) têm função intermediária, protegendo recursos naturais, mas permitindo usos compatíveis com sua característica.

Destaques por ZPA

  • ZPA 1: Pitimbu, Candelária, Cidade Nova. Hospital Municipal previsto na SUR-2.
  • ZPA 3: Rio Pitimbu e Cidade Satélite. Cordões de dunas e terraços fluviais protegidos.
  • ZPA 4: Cordões dunares dos Guarapes. Usos como compostagem e parque solar mediante estudo.
  • ZPA 5: Dunas e lagoas de Ponta Negra. Proibição de construção em margens de lagoas até cota de 35 m.
  • ZPA 7: Forte dos Reis Magos e entorno. Uso para turismo, cultura e lazer com limites de altura.
  • ZPA 8: Manguezais do Potengi/Jundiaí. Regularização fundiária em áreas consolidadas.
  • ZPA 9: Lagoas, dunas e Rio Doce. Ecoturismo e HIS fora de APPs.
  • ZPA 10: Farol de Mãe Luíza. Gabarito máximo de 4 m na área especial de proteção paisagística.

Foto: Arquivo/POR DENTRO DO RN/Ilustração

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