Câmara de Natal arquiva processo de cassação contra Brisa Bracchi após prazo legal expirar

Câmara de Natal arquiva processo de cassação contra Brisa Bracchi após prazo legal expirar

Decisão segue entendimento jurídico baseado no Decreto-Lei 201/1967 e na Súmula Vinculante 46 do STF

A Câmara Municipal de Natal anunciou, nesta terça-feira (25), o arquivamento do processo de cassação da vereadora Brisa Bracchi (PT). A decisão foi divulgada em coletiva e teve como base o entendimento jurídico da Casa, que apontou o esgotamento do prazo máximo de 90 dias previsto no Decreto-Lei 201/1967. O processo não chegou à fase de votação do relatório final antes do encerramento do período legal, o que resultou na determinação de arquivamento.

De acordo com a Procuradoria da Câmara, a contagem do prazo foi feita seguindo o que estabelece a legislação federal. A aplicação do Decreto-Lei 201/1967 ocorreu por força da Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina prevalência das normas federais sobre disposições internas de Casas Legislativas quando tratam de infrações político-administrativas. No Regimento Interno da Câmara de Natal, o tempo previsto para procedimentos dessa natureza é de 120 dias, mas a orientação técnica aplicou o prazo federal desde o início do processo.

O procurador-geral da Câmara, Gustavo Sousa, afirmou que a orientação jurídica permaneceu inalterada durante todo o trâmite. Segundo ele, o entendimento técnico indicava que o prazo máximo de 90 dias deveria ser seguido integralmente. Ele explicou que, como não houve julgamento do relatório produzido pela comissão processante, o procedimento não pôde ser submetido à votação em plenário antes do encerramento do prazo.

O procurador destacou: “o opinamento técnico da procuradoria foi no sentido de que o prazo se encerraria nos 90 dias e como não houve o julgamento do processo de cassação, ele não foi submetido a julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de uma nova denúncia até sobre os mesmos fatos”.

Com o arquivamento, o procedimento atual é encerrado formalmente, mas o caso não está impedido de retornar à pauta legislativa. O próprio Decreto-Lei 201/1967 prevê a possibilidade de uma nova denúncia ser apresentada, inclusive pelo mesmo denunciante e utilizando os mesmos elementos factuais. Isso é permitido porque não houve deliberação do plenário sobre o mérito, já que o processo foi concluído por encerramento de prazo e não por decisão dos vereadores.

A possibilidade de reinício do processo, conforme a legislação, depende apenas da apresentação de uma nova denúncia que atenda aos requisitos formais. A comissão processante não chegou a votar o conteúdo do relatório final e, por isso, não houve julgamento nem apreciação das acusações. Assim, um novo procedimento pode ser instaurado seguindo os trâmites previstos no decreto federal, incluindo nova análise jurídica e eventual abertura de comissão específica.

O entendimento da Procuradoria se baseou no que estabelece a Súmula Vinculante 46, que define que as normas federais referentes a infrações político-administrativas prevalecem sobre regras internas de Câmaras Municipais. O Decreto-Lei 201/1967 regulamenta o rito para apuração de infrações cometidas por agentes políticos municipais e fixa prazos obrigatórios para conclusão desses processos. A contagem do período de 90 dias, segundo o órgão jurídico da Câmara, teve início a partir da notificação da vereadora e seguiu o calendário previsto na legislação federal.

Com o encerramento do processo por decurso de prazo, a Câmara de Natal conclui a fase processual, mas mantém aberta a possibilidade de nova movimentação caso surja outra denúncia com os mesmos fundamentos ou com novos elementos. O arquivamento não impede que o tema volte a ser analisado pelos parlamentares, caso um novo procedimento seja instaurado conforme as regras legais.

Foto: Francisco de Assis/Câmara de Natal

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