TJRN declara inconstitucionalidade de lei estadual que impunha cotas para travestis e transexuais

TJRN declara inconstitucionalidade de lei estadual que impunha cotas para travestis e transexuais

Decisão do Tribunal de Justiça do RN aponta invasão de competência da União e violações constitucionais na lei que exigia reserva de 5% das vagas de emprego

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.587/2023 e seu decreto regulamentador, que obrigavam empresas privadas beneficiadas com incentivos fiscais ou que mantivessem contratos ou convênios com órgãos do poder público estadual a reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais.

A decisão foi tomada após recurso apresentado pela Federação das Indústrias do RN (Fiern) e outras associações empresariais potiguares. O tribunal considerou que a lei invadiu competência legislativa exclusiva da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a prerrogativa privativa para legislar sobre direito do trabalho.

De acordo com o voto dos desembargadores, a norma estadual criou obrigações específicas de contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em empresas que recebem benefícios fiscais ou mantêm contratos com o governo estadual, configurando invasão direta à competência federal para legislar sobre matéria trabalhista. A decisão destacou a necessidade de uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais.

Além disso, o tribunal apontou que a lei estadual também trata de normas gerais de licitação e contratação pública, tema igualmente reservado à competência privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição. O voto dos desembargadores esclareceu que a imposição de condições específicas para manutenção de contratos ou convênios firmados com o poder público estadual, como a exigência de reserva de vagas, representa interferência direta nas normas que regem as contratações públicas.

A decisão também considerou afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Segundo o tribunal, a lei alteraria retroativamente o regime contratual previamente estabelecido, violando compromissos já assumidos entre as partes.

O acórdão ressalta que a obrigatoriedade de contratação imposta pela lei poderia resultar em dispensas de trabalhadores já empregados para o cumprimento da cota de 5%, contrariando os princípios constitucionais de estabilidade e proteção ao emprego, conforme o artigo 7º, inciso I, da Constituição. O voto também pontuou que o percentual de 5% não apresentava fundamentação técnica ou estudo que justificasse sua escolha, caracterizando critério arbitrário e desproporcional, em afronta ao princípio da razoabilidade.

Outro ponto destacado pela decisão refere-se ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Para o tribunal, a lei estadual impôs obrigação que interferia diretamente na liberdade de gestão e na administração de recursos humanos pelas empresas privadas. O voto observou que as empresas devem manter a prerrogativa de decidir suas contratações com base em critérios operacionais e de eficiência econômica.

O relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou no voto vencedor que políticas afirmativas para a inclusão de minorias e populações historicamente marginalizadas no mercado de trabalho têm relevância, inclusive para pessoas travestis e transexuais. No entanto, o tribunal entendeu que tais políticas precisam ser implementadas de forma planejada, razoável e que não provoque injustiças para trabalhadores já empregados.

De acordo com o relator, a imposição legal de cotas sem critérios objetivos e sem um plano de transição adequado poderia prejudicar tanto as empresas quanto os trabalhadores, não garantindo inclusão efetiva. A decisão do TJRN foi tomada por maioria de votos e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.587/2023 e do decreto regulamentador, reconhecendo a invasão da competência legislativa da União para tratar de matérias trabalhistas e de licitações públicas.

Foto: Arquivo/POR DENTRO DO RN/Ilustração / Marcelo Camargo/Agência Brasil / Antonio Cruz/Agência Brasil

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