Decisão judicial aponta atraso acima do prazo legal na concessão de aposentadoria por parte do Ipern
A Justiça condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a indenizar uma servidora pública estadual em razão da demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria. A decisão foi proferida pelo juiz Cleanto Pantaleão, do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
De acordo com a sentença, o prazo para análise do processo foi ultrapassado, resultando na permanência da servidora em atividade mesmo após o período em que já teria direito à aposentadoria. O pedido administrativo foi protocolado em 5 de novembro de 2021, enquanto o ato concessivo foi publicado apenas em 20 de agosto de 2022.
O intervalo entre o protocolo e a concessão totalizou nove meses e quinze dias. Conforme registrado no processo, a servidora permaneceu exercendo suas funções durante esse período, apesar de já ter cumprido os requisitos para a inatividade.
A decisão determinou o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração recebida pela servidora no período trabalhado após o prazo considerado legal para análise do pedido. O entendimento judicial considerou que houve prejuízo decorrente da demora administrativa.
Na fundamentação, o magistrado destacou que, mesmo na ausência de legislação específica que fixe prazo para conclusão de processos de aposentadoria, deve ser aplicado o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. O dispositivo estabelece prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.
A sentença também faz referência à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que adota o mesmo prazo de 60 dias como parâmetro para análise e conclusão de pedidos de aposentação pelo Ipern.
Ainda conforme a decisão, a responsabilidade do Estado foi analisada com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo entre a conduta administrativa e o prejuízo causado.
O magistrado apontou que a permanência da servidora em atividade durante período em que já teria direito aos proventos de aposentadoria configura situação de prejuízo, uma vez que houve impedimento de acesso à condição de inatividade prevista em lei.
Também foi destacado que a demora injustificada resultou na continuidade do trabalho por sete meses e quinze dias além do prazo considerado adequado, período em que a servidora poderia estar recebendo os proventos sem a obrigação de exercer suas funções.
A decisão estabelece a obrigação de indenização por parte do instituto, conforme os parâmetros definidos no processo, considerando o período excedente trabalhado após o prazo legal para conclusão do pedido administrativo.
Foto: Sandro Menezes/Governo do RN/Ilustração
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