Justiça condena Ipern por demora na concessão de aposentadoria

Justiça condena Ipern por demora na concessão de aposentadoria

Decisão judicial aponta atraso acima do prazo legal na concessão de aposentadoria por parte do Ipern

A Justiça condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a indenizar uma servidora pública estadual em razão da demora na análise e concessão do pedido de aposentadoria. A decisão foi proferida pelo juiz Cleanto Pantaleão, do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com a sentença, o prazo para análise do processo foi ultrapassado, resultando na permanência da servidora em atividade mesmo após o período em que já teria direito à aposentadoria. O pedido administrativo foi protocolado em 5 de novembro de 2021, enquanto o ato concessivo foi publicado apenas em 20 de agosto de 2022.

O intervalo entre o protocolo e a concessão totalizou nove meses e quinze dias. Conforme registrado no processo, a servidora permaneceu exercendo suas funções durante esse período, apesar de já ter cumprido os requisitos para a inatividade.

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração recebida pela servidora no período trabalhado após o prazo considerado legal para análise do pedido. O entendimento judicial considerou que houve prejuízo decorrente da demora administrativa.

Na fundamentação, o magistrado destacou que, mesmo na ausência de legislação específica que fixe prazo para conclusão de processos de aposentadoria, deve ser aplicado o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. O dispositivo estabelece prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.

A sentença também faz referência à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que adota o mesmo prazo de 60 dias como parâmetro para análise e conclusão de pedidos de aposentação pelo Ipern.

Ainda conforme a decisão, a responsabilidade do Estado foi analisada com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo entre a conduta administrativa e o prejuízo causado.

O magistrado apontou que a permanência da servidora em atividade durante período em que já teria direito aos proventos de aposentadoria configura situação de prejuízo, uma vez que houve impedimento de acesso à condição de inatividade prevista em lei.

Também foi destacado que a demora injustificada resultou na continuidade do trabalho por sete meses e quinze dias além do prazo considerado adequado, período em que a servidora poderia estar recebendo os proventos sem a obrigação de exercer suas funções.

A decisão estabelece a obrigação de indenização por parte do instituto, conforme os parâmetros definidos no processo, considerando o período excedente trabalhado após o prazo legal para conclusão do pedido administrativo.

Foto: Sandro Menezes/Governo do RN/Ilustração

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