Cosern é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida por falha em medidor

Cosern é condenada a indenizar cliente por cobrança indevida por falha em medidor

Decisão judicial reconhece falha da concessionária e determina compensação ao consumidor

A 2ª Vara da Comarca de Apodi decidiu que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) deverá indenizar um cliente em R$ 4 mil devido a cobranças indevidas após a substituição do medidor de energia de sua residência pela empresa distribuidora.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2022, a concessionária realizou a substituição do medidor devido a problemas no aparelho, resultando na falta de energia elétrica na propriedade por 20 dias. Além disso, o consumidor foi surpreendido com faturas de valores elevados, R$ 900,99 e R$ 495,57, uma vez que a empresa alegou que o cliente teria manipulado o medidor, o que resultou em cobranças administrativas e valores referentes a períodos não faturados.

Ao analisar o caso, o juiz Thiago Fonteles destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, que estabelecem a responsabilidade das empresas de serviços públicos em indenizar terceiros por danos causados por seus agentes. O magistrado ressaltou que a empresa não apresentou provas de que o consumidor teria adulterado intencionalmente o medidor para reduzir os valores das faturas.

Além disso, a COSERN não forneceu o relatório de avaliação técnica do atendimento, documento necessário para comprovar irregularidades no medidor, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O profissional da empresa que visitou o consumidor constatou apenas que o display do medidor estava apagado, sem evidências de que o defeito tenha sido causado pelo requerente de forma intencional ou negligente.

Diante disso, o juiz concluiu que não havia provas da suposta falha na medição durante o período cobrado, o que tornava a cobrança indevida e o corte no fornecimento de energia injustificado. Assim, foi determinada a inexistência do débito alegado e a concessão de indenização pelos danos causados ao consumidor.

Foto: Arquivo/POR DENTRO DO RN/Ilustração

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