Decisão histórica do STF reconhece que recreio e intervalo entre aulas podem integrar jornada de trabalho de professores e gerar onda de ações em todo o país

Decisão histórica do STF reconhece que recreio e intervalo entre aulas podem integrar jornada de trabalho de professores e gerar onda de ações em todo o país

Entendimento firmado na ADPF 1058 pelo Supremo Tribunal Federal reacende debate nacional sobre horas extras, jornada docente e direitos trabalhistas de professores das redes pública e privada, explica a advogada Mylena Leite Ângelo.

Decisão histórica do STF reconhece que recreio e intervalo entre aulas podem integrar jornada de trabalho de professores e gerar onda de ações em todo o país

O que durante décadas foi tratado apenas como “pausa” dentro da rotina escolar agora ganhou definição jurídica do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento concluído em 13 de novembro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1058, a Corte firmou entendimento de que o recreio escolar, na educação básica, e os intervalos entre aulas, no ensino superior, podem integrar a jornada de trabalho dos professores quando não houver descanso efetivo.

A decisão reacendeu discussões em todo o país sobre horas extras, remuneração de períodos intrajornada e condições de trabalho enfrentadas por docentes das redes pública e privada de ensino.

Segundo a advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, o entendimento representa um marco histórico para profissionais da educação que permanecem à disposição das instituições de ensino mesmo durante os intervalos.

“O Supremo consolidou o que os professores vivenciam diariamente. Em muitos casos, o intervalo não é descanso real. O docente continua corrigindo provas, organizando material, atendendo alunos, preparando aulas e resolvendo demandas administrativas. A decisão reconhece justamente essa realidade prática”, afirma.

A tese firmada pelo STF estabelece que cabe à instituição de ensino comprovar eventual descanso efetivo do profissional, afastando a presunção automática de que o recreio corresponde necessariamente a período de repouso.

O impacto da decisão ganha dimensão nacional em um país que reúne cerca de 2,4 milhões de professores na educação básica, segundo dados do Censo Escolar 2025 divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O número reforça o alcance social e econômico da discussão envolvendo jornada docente e direitos trabalhistas da categoria.

“Estamos falando de uma realidade histórica presente em grande parte das instituições de ensino brasileiras. O entendimento do STF não cria um novo direito. Ele reconhece uma situação que já vinha sendo vivenciada pelos professores há muitos anos”, explica Mylena Leite Ângelo.

No Rio Grande do Norte, a discussão também se conecta diretamente à Lei Complementar nº 322/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e estabelece parâmetros relacionados à jornada dos profissionais da educação.

Segundo a advogada, a decisão também deve provocar revisões administrativas em redes estaduais, municipais e instituições privadas de ensino, especialmente em relação às escalas, registros de jornada e organização dos intervalos escolares.

“A tendência é que escolas e administrações públicas passem a observar com mais atenção a forma como esses intervalos acontecem na prática. Ignorar essa discussão pode gerar impactos administrativos e financeiros relevantes nos próximos anos”, destaca.

Além do aspecto remuneratório, especialistas apontam impactos diretos na saúde física e emocional dos profissionais da educação. Estudos da área de saúde ocupacional associam ausência de descanso intrajornada adequado ao aumento de estresse, ansiedade, esgotamento profissional e adoecimento mental entre docentes.

“Quando o professor não consegue descansar, os impactos ultrapassam a questão financeira. Existe reflexo na saúde, na qualidade de vida e até no ambiente escolar”, pontua Mylena Leite Ângelo.

Do ponto de vista jurídico, a discussão também envolve o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que assegura remuneração do serviço extraordinário superior ao trabalho ordinário, além de princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e valorização do magistério público.

“O que o STF fez foi dar interpretação prática a direitos já previstos constitucionalmente. O professor que permanece trabalhando durante o intervalo continua à disposição da instituição e isso precisa ser analisado sob a ótica da jornada efetivamente cumprida”, conclui a advogada.

Para acompanhar conteúdos sobre direitos dos servidores públicos e profissionais da educação, siga o Instagram: @mylenaleiteadvocacia

Sobre a especialista

Dra. Mylena Leite Ângelo (OAB/RN 9.860) é advogada especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia. Sediado em Natal/RN e com atuação em todo o território nacional, o escritório, fundado em 2012, reúne mais de 40 colaboradores, atende mais de 15 mil clientes e já assegurou mais de R$ 100 milhões em direitos para servidores públicos e profissionais da saúde. A atuação da Dra. Mylena concentra-se em progressão funcional, isenção de imposto de renda por moléstia grave, conversão de licença-prêmio em pecúnia, piso salarial do magistério, abono de permanência e execução de precatórios e RPVs.

Fotos: Divulgação

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