Advogado explica que prática se enquadraria em uma venda casada, o que é ilegal conforme o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor
As férias escolares são marcadas por momentos de lazer e atividades diferentes do dia a dia. Durante o período, vale lembrar direitos conquistados pelos consumidores e que às vezes não são conhecidos ou devidamente cumpridos. Um exemplo popular é a proibição da entrada de alimentos em cinemas, considerando itens que tenham sido comprados em outros locais. Infelizmente, essa prática segue em prática em alguns estabelecimentos, ainda que seja ilegal.
“De acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal“, explica professor de Direito da Estácio, Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior.
Assim, os cinemas não podem proibir a entrada de consumidores que estejam com alimentos adquiridos externamente, independente de qual alimento seja. “Na medida em que a lei não proíbe alimentos, não há vedação ou restrição a ser imposta”, avalia o docente.
Outro ponto a ser destacado é que a empresa também não pode proibir alegando regras internas. “Uma norma interna da empresa que contrarie a lei do consumidor não deve ser obedecida porque é nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor“, esclarece o advogado.
De acordo com Paulo Eduardo, o que ajuda a manter esta cultura de proibição entre alguns estabelecimentos é o próprio desconhecimento do consumidor em relação aos seus próprios direitos. “O esclarecimento do consumidor e a exigência para que os seus direitos sejam obedecidos, são essenciais para a mudança da conduta das empresas e para aprimoramento das relações de consumo“, argumenta.
Foto: Divulgação
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