Desembargador recusa pedido de sargento contra a exigência de comprovante de vacinação na PM

Desembargador recusa pedido de sargento contra a exigência de comprovante de vacinação na PM

O desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), negou, nesta quarta-feira (26.jan.2022), o pedido de um mandado de segurança feito por um sargento da Polícia Militar (PM) contra a exigência do comprovante de vacinação contra a covid-19 feito pelo governo do Estado e pelo comando da corporação dos militares.

Na avaliação do desembargador, não há qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação do comprovante de vacinação feito pelo Estado e imposto pelo comando geral da Polícia Militar no RN através de decreto publicado pelo poder Executivo.

O sargento buscou à justiça pedindo a concessão de liminar de segurança para determinar que a governadora do RN, Fátima Bezerra, e o comandante-geral da PM, coronel Alarico Azevedo, suspendessem a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação para integrantes da corporação. A solicitação também pedia a permissão do exercício das funções sem a apresentação do cartão vacinal.

No pedido do sargento, também havia o pedido para não fosse aberto procedimento administrativo disciplinar em razão da não comprovação do esquema de imunização. O militar alegou estar sendo impedido de acessar o seu ambiente de trabalho, ante a imposição de apresentação do documento como condição para o exercício de suas funções, sob pena de posterior abertura de procedimento administrativo disciplinar.

O desembargador considerou que a vacinação compulsória pode ser adotada dentre as medidas possíveis por cada ente da Federação, mediante previsão em decreto, “a depender da necessidade atestada por evidências científicas e análises baseadas em informações estratégicas de saúde, limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

O magistrado também ressaltou que, em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora afirme uma escolha pessoal digna de reconhecimento, “pode, em face da pandemia, gerar o efeito real de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais titularizados por toda coletividade, em especial o direito à saúde e, em casos outros, a própria vida, já que a possibilidade, jamais afastada, de a doença provocada pelo coronavírus ainda evoluir para quadros de agravamento patológico, levando o enfermo à letalidade”.

Dilermando Mota considerou ainda que são consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, como deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, como a atual determinação questionada, “bem como retardar a execução de qualquer ordem ou não cumprir ordem recebida, havendo previsão expressa, portanto, de abertura de procedimento administrativo disciplinar para os casos de insubordinação ou indisciplina, ainda que decorrentes de ordem emanada do Comando Supremo da Polícia Militar do estado”, reforçou o desembargador.

Foto: Reprodução/Redes Sociais

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